O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, reunido nesta data, em sessão ordinária, dando cumprimento ao disposto no inciso I, art. 71, da Constituição Federal combinado com o artigo 78, inciso I e Emenda Constitucional n2 92/2017 da Carta Estadual e consoante o referido pelo art.is, inciso I, da Lei Estadual n9 12.160/93, apreciou a presente Prestação de Contas Anuais do Governo Municipal de ARARIPE, exercício financeiro de 2014, de responsabilidade do Senhor JOSÉ HUMBERTO GERMANO CORREIA, e, ao examinar e discutir a matéria, acolheu o Relatório e o Voto do Conselheiro Relator, pela emissão de Parecer Prévio pela IRREGULARIDADE das Contas de Governo ora examinadas, submetendo-as ao julgamento político a ser realizado pela Câmara Municipal. *Votaram o Conselheiro Luís Alexandre Albuquerque Figueiredo de Paula Pessoa, Conselheira Patrícia Saboya e Conselheiro Substituto ItacirTodero.
Art. 1º. Conforme resultado final da Sessão Ordinária n° 031/2021, de 01 de outubro de 2021, fica mantida a desaprovação das Contas de Governo da Prefeitura Municipal de Araripe/CE, (contas irregulares), relativas ao exercício financeiro de 2014; mantendo-se, pois, o Parecer Prévio n° 00018/2020, do Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE, em vistas ao Processo de Prestação de Contas n° 15688/2018-3 TCE/CE, desfavorecendo o Parecer n° 004/2021, da Comissão de Finanças e Orçamento desta Câmara Municipal. Parágrafo único. O Parecer Prévio n° 00018/2020 do Tribunal de Contas do Estado do Estado do Ceará; Parecer n° 004/2021, da Comissão de Finanças e Orçamento; Ata n° 031/2021, de julgamento das contas de governo, mencionados no caput deste artigo, são partes integrantes deste Decreto Legislativo.
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