O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, reunido nesta data, em sessão ordinária, dando cumprimento ao disposto no art. 78, inciso I, da Constituição Estadual, e nos arts. 1º inciso III, e 42-A, da Lei Estadual n? 12.509/95 (LOTCE/CE), apreciou a presente Prestação de CONTAS DE GOVERNO do Município de ARARIPE, exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do Senhor GIOVANE GUEDES SILVESTRE, e ao examinar e discutir a matéria, conforme os registros na Ata da Sessão que proferiu o Parecer, acolheu, por maioria dos votos, o Relatório e o Voto da Conselheira Relatora, no sentido de emitir PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVAS, além de RECOMENDAÇÕES, determinando, em consequência, a remessa dos autos à Câmara de Araripe para o respectivo julgamento. Notificar o Prefeito Giovane Guedes Silvestre e a Câmara Municipal de Araripe. Participaram da votação: Conselheiros Alexandre Figueiredo, Soraia Victor, Edilberto Pontes, Rholden Queiroz, Patrícia Saboya e Ernesto Sabóia. Vencidos Conselheira Soraia Victor e Conselheiro Ernesto Sabóia, que votaram pela Irregularidade das Contas. Os Conselheiros Alexandre Figueiredo e Soraia Victor ressalvaram seus entendimentos pessoais quanto à fundamentação utilizada pela relatora.
Art. 1º. Conforme resultado final da Sessão Ordinária n° 029/2021, de 17 de setembro de 2021, fica mantida a aprovação das Contas de Governo da Prefeitura Municipal de Araripe/CE, (aprovação, com ressalvas), relativas ao exercício financeiro de 2016; mantendo-se, pois, o Parecer Prévio n° 00102/2021, do Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE, em vistas ao Processo de Prestação de Contas n° 32206/2018-0 (N° DE ORIGEM: 100259/17),TCE/CE, desfavorecendo o Parecer n° 003/2021, da Comissão de Finanças e Orçamento desta Câmara Municipal. Parágrafo único. O Parecer Prévio n° 00102/2021 do Tribunal de Contas do Estado do Estado do Ceará; Parecer n° 003/2021, da Comissão de Finanças e Orçamento; Ata n° 029/2021, de julgamento das contas de governo, mencionados no caput deste artigo, são partes integrantes deste Decreto Legislativo.
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