O PLENO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos dos arts. 71 e 75 da Constituição Federal, combinado com o art. 78, inciso I, e EC nº 92/2017 da Carta Estadual e art. 6º da Lei nº 12.160/1993, RESOLVE por unanimidade dos votos, com fundamento no Relatório e Voto em anexo, emitir Parecer Prévio pela Irregularidade das Contas de Governo do Prefeito de Araripe, Sr. Damião Rodrigues de Alencar (período de 07/03/2015 a 15/12/2015) e, emitir Parecer Prévio pela Regularidade com Ressalva das Contas de Governo do Prefeito de Araripe, Sr. José Humberto Germano Correia (período de 01/01/2015 a 06/03/2015), e do Prefeito de Araripe, Sr. Giovane Guedes Silvestre (período de 16/12/2015 a 31/12/2015), com as seguintes recomendações: incrementar a arrecadação dos valores inscritos na Dívida Ativa e atentar para o limite de 54% de gastos com pessoal definido no art. 20, inciso III, alínea “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal. Participaram da votação os Exmos. Srs. Conselheiros Alexandre Figueiredo, Soraia Victor, Edilberto Pontes, Rholden Queiroz, Patrícia Saboya e Ernesto Sabóia.
Ari. 1º. Conforme resuitado finai da Sessão Ordinária n° 07/2023, de 17 de março de 2023, fica mantida a aprovação das Contas de Governo da Prefeitura Municipal de Araripe, Estado do Ceará, relativas ao exercício financeiro de 2015, de responsabilidade do senhor Giovane Guedes Silvestre, conforme Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento desta Câmara Municipal, acompanhando pois, o Parecer Prévio n° 316/2022, emitido pela relatora, Conselheira, SORAIA THOMAZ DIAS VICTOR, Tribunal de Contas do Estado do Ceará -TCE, na Sessão do Pleno Virtual, de 26/09 à 30/09 de 2022, em vistas ao Processo de Prestação de Contas n° 34988/2018-0 TCE/CE. Parágrafo único. O Parecer Prévio n° 316/2022 do Tribunal de Contas do Estado do Estado do Ceará; Parecer n° 01/2023, da Comissão de Finanças e Orçamento; Ata n° 07/2023, de julgamento das contas de governo, mencionados no caput deste artigo, são partes integrantes deste Decreto Legislativo.
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