PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO: 0034/2022

Informações da matéria
Autor: CICERO FERREIRA DA SILVA
Data: 12/07/2022
Visualizações:
Array
Ementa

PROJETO DE LEI Nº 34-2022. "REAJUSTA O PISO SALARIAL, NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARARIPE, DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), NOS TERMOS DA EC 120/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." ART. Iº. O VENCIMENTO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NÃO SERÁ INFERIOR A 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DO §9° DO ART. 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA, ACRESCIDO PELA EC 120/2022. ART. 2º. AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DO ORÇAMENTO VIGENTE. ART. 3º. A PRESENTE LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, COM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS A PARTIR DO MÊS DE MAIO DE 2022.

Justificativa

Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, a Mensagem e Projeto de Lei que reajusta os vencimentos dos agentes comunitários de saúde (ACS) e agentes de combate às endemias (ACE), de acordo com a nova redação do §9° do Art. 198 da Constituição Federal.
Em maio de 2022, fora promulgada a Emenda Constituição n° 120/2022, que acrescentou ao art. 198 da Constituição Federal um novo piso salarial para a remuneração dos Agentes de Combate às Endemias e Agentes Comunitárias de Saúde, passando a remuneração destes servidores ao equivalente a dois salários mínimos, que atualmente corresponde a R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais). Os valores, cujos repasses são de responsabilidade da União, somente tiveram a devida regulamentação no dia 01 de julho de 2022, com a edição das Portarias que regulamentam a
matéria.
Com efeito, como a responsabilidade pelos pagamentos recai sobre a União Federal, o Município está condicionando o repasse em favor dos servidores à efetiva transferência do recurso por parte daquele Ente Federado, conforme elucidam os §§ 8º e 9º do art. 198 da CF/88, in verbis:
§ 8º
Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão
consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. ("Incluído pela Emenda Constitucional n° 120. de 2022)
§ 9º
O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos,
repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 120, de 2022)
Nesse contexto, avocada pela União a responsabilidade pelo pagamento da remuneração, solicitamos desta Casa apenas o aval para os devidos repasses aos servidores, restando mantidas as demais vantagens e gratificações já existentes no Município, sendo obrigação deste Ente adequar-se aos novos parâmetros legais, pagando-se o novo piso salarial estabelecido.
Assim, rogamos pela aprovação do incluso projeto de lei, sem alterações, em caráter de urgência urgentíssima.
Certos do pronto atendimento, elevamos votos de estima e consideração a esta Augusta Casa Legislativa.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na aprovação da presente propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de estima e consideração, subscrevendo-nos.
Atenciosamente,

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
15/07/2022 09:00:00 APRESENTAÇÃO MATÉRIAS  023ª (VIGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPE-CE, EM DE 15 DE JULHO DE 2022. - GRANDE EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO  NAS COMISSÕES. 
19/07/2022 09:00:01 1ª VOTAÇÃO  024ª (VIGÉSIMA QUARTA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPE-CE, EM 19 DE JULHO DE 2022. - ORDEM DO DIA  mais FAVORÁVEL  APROVADO. 
Corpo da matéria

PROJETO DE LEI 34-2022. "REAJUSTA O PISO SALARIAL, NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARARIPE, DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), NOS TERMOS DA EC 120/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CICERO FERREIRA DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARARIPE-CE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SUBMETE À APRECIAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ESTE PROJETO DE LEI:
ART. Iº. O VENCIMENTO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NÃO SERÁ INFERIOR A 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DO §9° DO ART. 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA, ACRESCIDO PELA EC 120/2022.
ART. 2º. AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DO ORÇAMENTO VIGENTE.
ART. 3º. A PRESENTE LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, COM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS A PARTIR DO MÊS DE MAIO DE 2022.

Listagem de arquivos
Descrição Arquivos
PLE_0034_2022_0000001.pdf

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON