PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO: 0023/2021

Informações da matéria
Autor: CICERO FERREIRA DA SILVA
Data: 29/11/2021
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Ementa

PL Nº 023/2021 - RATEIO DAS SOBRAS DE RECURSOS DO FUNDEB AOS PROFESSORES

Justificativa

JUSTIFICATIVA

Excelentíssimos Senhores Vereadores do Município de Araripe,
Apresentamos para apreciação dessa Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei, com objetivo de realizar o rateio das sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, com a aplicação da lei 14.113/2020 aos profissionais da educação básica municipal em efetivo exercício do cargo e lotados na Secretaria de Municipal de Educação, Cultura e Tecnologia.
A realização deste rateio faz-se necessária em razão do incremento dos valores recebidos a título de FUNDEB. Por outro lado, ressalta-se que o Novo FUNDEB previu que 70%, no mínimo, de todos os valores auferidos a título de FUNDEB deverão ser obrigatoriamente destinados para o pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em pleno exercício na rede pública, com fundamentação ao inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal de 1988.
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:
(...)
XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Concedida eficácia à norma, surgiu para o Município a obrigação de proceder com o rateio dos valores com os profissionais da educação, conforme previsão Constitucional.
Sabemos que o inciso VI do Art. 8º da Lei Complementar 173, de 27 de maio de 2020, impede a criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefício de qualquer natureza, inclusive de indenizatório, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade.
Ocorre que, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão obrigados, por determinação da Emenda Constitucional nº 108/2020, a cumprir a aplicação mínima de 70% (setenta por cento) para o pagamento da remuneração dos profissionais da educação em efetivo exercício na educação básica.
A Lei n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o FUNDEB reafirma em seu conteúdo a determinação do cumprimento da aplicação mínima de 70% (setenta por cento), para o pagamento da remuneração dos profissionais da educação. Ainda que sem previsão explícita na referida lei, a cartilha do FNDE de 2021 permite interpretação possibilitando o pagamento de abono no caso de “sobras” de recursos da parcela destinada ao pagamento de profissionais da educação, desde que, como extensamente destacado pelo órgão, adotado como medida de “caráter provisório e excepcional, apenas nessas situações especiais e eventuais, não devendo ser adotado em caráter permanente”.
Apesar da Lei nº 14.113/2020 ter sido sancionada após a edição da Lei Complementar nº 173/2020, ressaltamos que, a Lei do FUNDEB é oriunda de uma emenda Constitucional.
Portanto, frisamos que o mandamento constitucional é superior as leis ordinárias e complementares, ou seja, a hierarquia das normas, no direito comum, segue um critério rígido de escalonamento, onde os diplomas normativos estão colocados em um sistema que, tem na sua base, a norma mais inferior e no seu ápice, a Constituição Federal.
Logo, em face da determinação contida no inciso XI, do Art. 212-A, da CF e a sua regulamentação pela Lei nº l4.113/2020, o Município tem por obrigação cumprir a exigência constitucional no curso do exercício.
Deste modo, o Município é obrigado a direcionar 70% dos recursos recebidos a título de FUNDEB para pagamento dos profissionais da educação básica, o que nos obriga a legalizar o pagamento de tal abono salarial na forma de 14° salário.
Todavia, não havendo esta possibilidade, por caráter excepcional, deverá proceder ao rateio para o cumprimento do mínimo constitucional exigido, editando, neste caso, Lei Municipal que determine a forma do rateio. O não cumprimento do princípio constitucional ensejará a devida responsabilização e penalização do ente. Tendo em vista que a previsão constitucional tem força superior a qualquer lei, não vislumbramos incompatibilidade com a Lei Complementar nº 173/2020.
Ante ao exposto e considerando que o projeto se reveste de grande importância para o Município, submeto a apreciação desta Egrégia Casa o presente Projeto de Lei que dispõe sobre o pagamento de abono salarial na forma de 14° salário aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, utilizando recurso provenientes das sobras dos 70% (setenta por cento) de aplicação obrigatória na remuneração dos profissionais da Educação Básica
Gabinete do Prefeito, Araripe/CE, 29 de novembro de 2021.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
10/12/2021 09:00:00 APRESENTAÇÃO MATÉRIAS  040ª (QUADRAGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPE, EM 10 DE DEZEMBRO DE 2021 - GRANDE EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO  NAS COMISSÕES 
17/12/2021 09:00:01 1ª VOTAÇÃO  042ª (QUADRAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPE, EM 17 DE DEZEMBRO DE 2021 - ORDEM DO DIA  mais FAVORÁVEL  APROVADA POR UNAIMIDADE 
Corpo da matéria

PROJETO DE LEI Nº 023/2021, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021.

EMENTA: DISPÕE SOBRE O RATEIO DAS SOBRAS DE RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB, COM A APLICAÇÃO DA LEI 14.113/2020 AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL EM EFETIVO EXERCÍCIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARIPE, ESTADO DO CEARÁ, O SENHOR CICERO FERREIRA DA SILVA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER A TODOS QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PUBLÍCO A SEGUINTE LEI:
ART. 1º - FICA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A RATEAR AS SOBRAS DE RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB, DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2021, EXCLUSIVAMENTE PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, NOS TERMOS DO ART. 61 DA LEI 9.394/96, EM EFETIVO EXERCÍCIO LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO QUE PERCEBAM REMUNERAÇÃO A CONTA DO FUNDEB, EM CUMPRIMENTO AO INCISO XI DO ART. 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
PARÁGRAFO ÚNICO. O RATEIO QUE SE REFERE O CAPUT DESTE ARTIGO SERÁ CONCEDIDO EM CARÁTER PROVISÓRIO PARA CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 25 E 26 DA LEI Nº 14.113/2020 E NÃO INTEGRARÁ O VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES, E CONSEQUENTEMENTE NÃO SERÁ COMPUTADO PARA EFEITO DE CÁLCULO DE OUTROS ADICIONAIS OU VANTAGENS E NEM SERÁ INCORPORADO AOS VENCIMENTOS PARA FIXAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO.
ART. 2º - A DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DE QUE TRATA ESTA LEI POR MEIO DE RATEIO SERÁ FEITA AO SERVIDOR NA PROPORÇÃO DA SUA JORNADA DE TRABALHO, AOS MESES TRABALHADOS E AO VENCIMENTO AUFERIDO PELO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
§ 1º - O PAGAMENTO DO ABONO SERÁ EFETUADO DE FORMA IGUALITÁRIA ENTRE OS PROFISSIONAIS, RESPEITANDO-SE, PORÉM, A CARGA HORÁRIA DE CADA PROFISSIONAL.
§ 2º - OS PROFISSIONAIS ESTATUTÁRIOS EM PROCESSO DE APOSENTADORIA SOMENTE PERCEBERÃO O RATEIO NA PROPORCIONALIDADE DOS MESES LABORADOS, EM EFETIVO EXERCÍCIO, REFERENTES AO ANO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.
§ 3º - PARA CÔMPUTO DOS PERÍODOS AQUISITIVOS SERÁ CONSIDERADO COMO MÊS INTEGRAL AQUELE QUE O(A) PROFISSIONAL TRABALHAR POR PERÍODO IGUAL OU SUPERIOR A 15 (QUINZE) DIAS.
§ 4º - POR POSSUIR CARÁTER EXCEPCIONAL, O RATEIO DOS VALORES DE INCENTIVO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA NÃO SOFRERÁ INCIDÊNCIA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO.
ART. 3º - O VALOR A SER REPASSADO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA SERÁ PAGO EM PARCELA ÚNICA NA MESMA CONTA BANCÁRIA VINCULADA À FOLHA DE PAGAMENTO DESTES PROFISSIONAIS.
ART. 4º - O RATEIO SERÁ CALCULADO, DIVIDINDO-SE O VALOR DAS SOBRAS DOS 70% (SETENTA POR CENTO) DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA NA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, NOS TERMOS DO ART. 26, DA LEI 14.113/2020, PELA QUANTIDADE DE SERVIDORES HABILITADOS A RECEBÊ-LO, OBSERVANDO O DISPOSTO NO ART. 2º DESTA LEI.
ART. 5º - AS DESPESAS DECORRENTES DA PRESENTE LEI CORRERÃO À CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, FICANDO O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A SUPLEMENTA-LAS E A PROMOVER OS AJUSTES NECESSÁRIOS, RESPEITADOS OS ELEMENTOS DE DESPESAS, AS FUNÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DEMAIS PRECEITOS LEGAIS.
ART. 6º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGANDO AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARIPE, ESTADO DO CEARÁ, AOS 29 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE 2021.

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